A partir do PNE, todos os entes federativos
devem elaborar, de forma democrática, o seu PME. Parte-se da legalidade de tal
ato, citando a C F brasileira - 1988, a LDBN -1996 e o PNE, Lei 13.005-2014.
Constituição Federal - da educação, da cultura e do desporto, seção I, da
educação:
Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
VI - gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de
padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
Lei de diretrizes
e bases da educação nacional – LDBN n. 9394-96, título II
Dos princípios e fins da educação nacional:
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da
educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Plano Nacional de Educação – Lei n. 13.005 junho
2014
Art. 1o É
aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a
contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do
disposto no art.
214 da Constituição Federal.
III - superação das desigualdades
educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as
formas de discriminação;
V - formação para o trabalho e para a
cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VIII - estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno
Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão
de qualidade e equidade;
X - promoção dos princípios do respeito
aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Portanto,
são essas as diretrizes a serem seguidas.
De forma operacional:
Ato público para toda a população, principalmente a sociedade civil
organizada, deflagrando o processo, promovido pela secretaria municipal de
educação. É o município pensando a educação de seus munícipes, portanto, Gestores
das escolas públicas, municipais, estaduais e federais, se houver. De todos os
níveis, educação infantil, médio e superior, de todas as modalidades, especial,
EJA, profissionalizante, quilombola, etc.... Representantes de sindicatos, da
secretaria de educação, da administração, jurídico. Do legislativo, pois este
documento se tornará uma lei municipal. Porquanto, um documento de estado,
transcendendo partidos políticos e plataformas de governos.
Ato do executivo (decreto, resolução, etc...) nomeando a comissão, com
titular e suplente, mencionando a instituição representada. E uma equipe
técnica, sendo parte da prefeitura, pois tem um conhecimento dos trâmites
públicos e mais acesso ás informações para levantamento de todos os dados
(estatísticos) necessários à elaboração do diagnóstico. Ainda, ser designado
pela secretaria de educação um coordenador geral, para conduzir com autonomia
os trabalhos, pois os prazos são curtos.
É importante que a comissão seja formada a partir dos titulares de cada
subcomissão, para que estejam acompanhando o processo interno e externo.
O planejamento do Ato de deflagração, mobilização é imprescindível, pois
é necessário mover os representantes para a compreensão e participação dos
mesmos, não somente nas discussões, também na elaboração das metas e
estratégias.
Assim, formalizar esse Ato, com composição de mesa, hino nacional, falas
do prefeito, secretária/o de educação e o palestrante-mediador. Esse abordará
sobre o que representa esse momento, dentro de uma visão democrática, fará um
breve esboço sobre as leis que deverão ser seguidas e orientação dos
encaminhamentos operacionais.
Mesmo que não haja determinada modalidade ou nível de educação no
município, essa deverá ser abordada, pois é um Plano para 10 anos. Um exemplo:
em muitos municípios pequenos não há uma universidade, ou centros profissionalizantes,
contudo os estudantes se deslocam para outros municípios a fim de estudar.
Também com os grupos rural, quilombola há que se pensar em cada grupo.
Outro exemplo, existem os
itinerantes, por trabalho dos pais, circenses, ciganos. Ainda, os privados de
frequentar a escola, hospitalizados, cárcere, entre outros. Independente, deve
haver estratégias para poder materializar os princípios do PNE e atender a CF,
educação para todos.
Momento de definir os representantes de cada segmento, seus
coordenadores e formar a comissão. Ter nome, contatos e enviar todos os
documentos necessários para que cada subcomissão inicie a discussão, com seus
pares, a partir do diagnóstico de seu município. A principal orientação é que o
PME, deve estar alinhado ao PEE e, principalmente, ao PNE. Assim, esse deve ser
estudado.
A obrigação do estudo das leis – LDB, ECA, lei orgânica, acessibilidade,
entre outras, se faz para tornar legítimo o processo, estabelecendo as
diretrizes e indicadores. Para reconhecer, em nível de município, comparando a
realidade, com o ideal, a que distância se está. Porque diagnóstico não é apenas
o levantamento de dados, é pois, a comparação do real com o ideal.
Por conta disso, o diagnóstico do município deverá abarcar os aspetos
históricos, culturais, econômicos, demográficos e, pincipalmente os escolares,
por nível e modalidade. Cada subcomissão estudará o que lhe é conveniente.
Exemplo, caso da educação especial, o que trata a LDB, as convenções
internacionais, CF e estadual, lei orgânica, normativas do Conselho Municipal
de Educação.
De posse dos documentos, diagnósticos, leis, PNE, PEE, as subcomissões
efetuam os estudos, buscando orientação com a coordenação geral, quando
necessário.
O documento preliminar estando pronto, cada instituição participante
deverá estudá-lo, conhecê-lo, no caso uma plenária, à exemplo da CONAE.
O projeto de lei deve ser redigido, o documento preliminar reorganizado
a partir das plenárias, e enviado à Câmara de Vereadores.
Após aprovado, o que o tornará concreto o PME é o monitoramento e avaliação
previstos em seu documento, como datas, descrição das instituições. Seguir os
indicadores antevistos durante o processo de planejamento.
Imperativo enfatizar que desse procedimento, a elaboração participativa
do PME, emanará o comprometimento do município, nas respectivas redes/sistemas
(estado, município, privada) na atualização de seus Planos
Políticos-pedagógicos, incluindo as estratégias do PME; a revisão das propostas
curriculares, atendendo à diversidade, à Resolução 4/2010 – CNE. Urge a
revitalização dos Conselhos Municipais de Educação para adaptação das
normativas no que se refere a fiscalização, deliberação, consulta, de acordo
com seus estatutos.
Os dirigentes municipais devem estar cientes que esta lei – PME é de
suma importância para continuar com as adesões aos programas federais.
Texto elaborado a partir das bibliografias
disponíveis no MEC:
Vivências na
participação da elaboração de Planos municipais.