sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


  Professora Maria Helena da Silva Meller

 A partir do PNE, todos os entes federativos devem elaborar, de forma democrática, o seu PME. Parte-se da legalidade de tal ato, citando a C F brasileira - 1988, a LDBN -1996 e o PNE, Lei 13.005-2014.

Constituição Federal - da educação, da cultura e do desporto, seção I, da educação:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Lei de diretrizes e bases da educação nacional – LDBN n. 9394-96, título II
Dos princípios e fins da educação nacional:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Plano Nacional de Educação – Lei n. 13.005 junho 2014
Art. 1o  É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2o  São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Portanto, são essas as diretrizes a serem seguidas.
De forma operacional:
Ato público para toda a população, principalmente a sociedade civil organizada, deflagrando o processo, promovido pela secretaria municipal de educação. É o município pensando a educação de seus munícipes, portanto, Gestores das escolas públicas, municipais, estaduais e federais, se houver. De todos os níveis, educação infantil, médio e superior, de todas as modalidades, especial, EJA, profissionalizante, quilombola, etc.... Representantes de sindicatos, da secretaria de educação, da administração, jurídico. Do legislativo, pois este documento se tornará uma lei municipal. Porquanto, um documento de estado, transcendendo partidos políticos e plataformas de governos.
Ato do executivo (decreto, resolução, etc...) nomeando a comissão, com titular e suplente, mencionando a instituição representada. E uma equipe técnica, sendo parte da prefeitura, pois tem um conhecimento dos trâmites públicos e mais acesso ás informações para levantamento de todos os dados (estatísticos) necessários à elaboração do diagnóstico. Ainda, ser designado pela secretaria de educação um coordenador geral, para conduzir com autonomia os trabalhos, pois os prazos são curtos.
É importante que a comissão seja formada a partir dos titulares de cada subcomissão, para que estejam acompanhando o processo interno e externo.
O planejamento do Ato de deflagração, mobilização é imprescindível, pois é necessário mover os representantes para a compreensão e participação dos mesmos, não somente nas discussões, também na elaboração das metas e estratégias.
Assim, formalizar esse Ato, com composição de mesa, hino nacional, falas do prefeito, secretária/o de educação e o palestrante-mediador. Esse abordará sobre o que representa esse momento, dentro de uma visão democrática, fará um breve esboço sobre as leis que deverão ser seguidas e orientação dos encaminhamentos operacionais.
Mesmo que não haja determinada modalidade ou nível de educação no município, essa deverá ser abordada, pois é um Plano para 10 anos. Um exemplo: em muitos municípios pequenos não há uma universidade, ou centros profissionalizantes, contudo os estudantes se deslocam para outros municípios a fim de estudar. Também com os grupos rural, quilombola há que se pensar em cada grupo.
 Outro exemplo, existem os itinerantes, por trabalho dos pais, circenses, ciganos. Ainda, os privados de frequentar a escola, hospitalizados, cárcere, entre outros. Independente, deve haver estratégias para poder materializar os princípios do PNE e atender a CF, educação para todos.
Momento de definir os representantes de cada segmento, seus coordenadores e formar a comissão. Ter nome, contatos e enviar todos os documentos necessários para que cada subcomissão inicie a discussão, com seus pares, a partir do diagnóstico de seu município. A principal orientação é que o PME, deve estar alinhado ao PEE e, principalmente, ao PNE. Assim, esse deve ser estudado.
A obrigação do estudo das leis – LDB, ECA, lei orgânica, acessibilidade, entre outras, se faz para tornar legítimo o processo, estabelecendo as diretrizes e indicadores. Para reconhecer, em nível de município, comparando a realidade, com o ideal, a que distância se está. Porque diagnóstico não é apenas o levantamento de dados, é pois, a comparação do real com o ideal.
Por conta disso, o diagnóstico do município deverá abarcar os aspetos históricos, culturais, econômicos, demográficos e, pincipalmente os escolares, por nível e modalidade. Cada subcomissão estudará o que lhe é conveniente. Exemplo, caso da educação especial, o que trata a LDB, as convenções internacionais, CF e estadual, lei orgânica, normativas do Conselho Municipal de Educação.
De posse dos documentos, diagnósticos, leis, PNE, PEE, as subcomissões efetuam os estudos, buscando orientação com a coordenação geral, quando necessário.
O documento preliminar estando pronto, cada instituição participante deverá estudá-lo, conhecê-lo, no caso uma plenária, à exemplo da CONAE.
O projeto de lei deve ser redigido, o documento preliminar reorganizado a partir das plenárias, e enviado à Câmara de Vereadores.
Após aprovado, o que o tornará concreto o PME é o monitoramento e avaliação previstos em seu documento, como datas, descrição das instituições. Seguir os indicadores antevistos durante o processo de planejamento.
Imperativo enfatizar que desse procedimento, a elaboração participativa do PME, emanará o comprometimento do município, nas respectivas redes/sistemas (estado, município, privada) na atualização de seus Planos Políticos-pedagógicos, incluindo as estratégias do PME; a revisão das propostas curriculares, atendendo à diversidade, à Resolução 4/2010 – CNE. Urge a revitalização dos Conselhos Municipais de Educação para adaptação das normativas no que se refere a fiscalização, deliberação, consulta, de acordo com seus estatutos.
Os dirigentes municipais devem estar cientes que esta lei – PME é de suma importância para continuar com as adesões aos programas federais.

Texto elaborado a partir das bibliografias disponíveis no MEC:
Planejando a próxima década - http://pne.mec.gov.br/
Vivências na participação da elaboração de Planos municipais.