Autonomy of the municipal education system
Maria Helena
Reconheço e possuo posts que tratam das questões de ordem culturais e políticas que “cristalizam” o processo, emperram, de fato. Contudo, gerenciar a educação de um município, cabe ao administrador, além do seu perfil de liderança, se pautar em conhecimento acerca de sua seara, pois isso lhe concede o certificado de autoridade.
Respeito, com certeza, a ideia de que se espelhar na forma como seu estado administra a educação valida as ações de um município, haja vista que, por muito tempo, havia uma subordinação, inclusive do conselho de educação municipal ao estadual. No entanto, com a Constituição de 1988 e a LDB, 1996, penso haver um tempo suficiente para tentar se apropriar do que aconteceu.
Vejamos, artigo 8º da LDB: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.” Assim, fica evidente que o Brasil não possui um sistema federal de educação, mas regimes de colaboração. E como autonomia não é sinônimo de soberania, existe o MEC, cujo papel é a elaboração das políticas nacionais de educação, entre outras atribuições, como também existe o Conselho Nacional de Educação.
Diante ao exposto, voltamos `a LDB, competência do estado, entre outras, em seu inciso V: “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;”, portanto, para o seu sistema, se determinado município não possui nenhum regime de colaboração, arranjo, cooperação, não deverá seguir essas normas. E se desejar seguir, deverá observar o que confere o RI do CME, para saber das possibilidades e, assim criar uma resolução posicionando-se publicamente naquilo que o Sistema de educação está seguindo. E o município, Art. 11, LDB, os Municípios incumbir-se-ão de, entre outros, “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; [...] baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;”.
Observe que chegamos a um Regimento Interno de um Conselho Municipal, portanto vejam, ao alinhar as normas e leis há um longo caminho que inicia pela CF 1998, passando pela LDB, Constituição Estadual, Lei Orgânica, Lei do Sistema de Educação/Ensino, normativas emanadas do CME, observe conselho não legisla, como pertence ao executivo, normatiza. Ainda temos outras leis federais, acessibilidade, ECA, código civil, e até de defesa do consumidor, não somente pelas escolas privadas. Vejamos uma situação que muito incomoda os gestores da educação, diz respeito à LDB e ao ECA. Inciso V, artigo 11, LDB – “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.” Prioridade? Ensino fundamental, certo? Lembrando que a obrigatoriedade escolar no Brasil é de 4 a 17 anos. Vamos ao ECA: artigo 54, “§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola”. No mesmo artigo, inciso IV – “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;”. Não trouxe a questão da acessibilidade à informação, arquitetônica, crianças que necessitam de um ensino diferenciado, pois é direito subjetivo, constitucional direto à educação escolar.
Como atender as crianças de 0 a três anos de idade, se não pode criar critérios para dizer quais podem e/ou devem frequentar a creche, sendo o número de instituições insuficientes para acolher a demanda? Esse é apenas um assunto.
Neste imbróglio, de que se trata da educação escolar brasileira, onde frequentemente se cai na polêmica e não em buscas de soluções, os anos vão passando e poucos têm a coragem de descascar a “batata quente.” De que vale a democracia, a gestão democrática, o número exagerado de conselhos, se a maioria que faz parte dos mesmos não optou por estar ali e não há um investimento do poder público em oferecer formação para estes conselheiros e gestores escolares.
O ambiente escolar, ocupa muito mais que a sua estrutura física, seu papel social alterou muito de um simples lugar de ensino, treino para um a compreensão ampla de educação. Não entrarei no mérito do assunto, pois possuo posts neste mesmo Blog.
Voltando ao tema, entendo ser difícil, e não complexo, quando entendemos todos os elementos que compõem a estrutura de um sistema. Não utilizar determinado município como modelo, pois este possui as suas peculiaridades, a sua história. É tempo de reescrever as memórias, estudar as possibilidades, trazer para a atualidade as leis de Sistemas dos anos 2000, 2007, 2013, etc... Verificar as Emendas Constitucionais a partir do ano 2000, e as atualizações da LDB e criação de leis federais que incidem diretamente na educação escolar, sobre as quais os conselhos de educação devem normatizar.
Lembrar a todo tempo que a autonomia demanda conhecimento, não se pode utilizar leis e normas de outro sistema sem que se assuma, isto respeitando as normativas internas e documentando por meio de atas, com assinaturas, datadas, arquivadas, não podem estar em palavras “soltas”, e-mails, WhatsApp. Enfatizando aqui, também, as leis da informação e da transparência. Foi o tempo que um livro de capa preta ostentava para alguns privilegiados as decisões, portanto, políticas, assumidas por tal Rede e/ou Sistema e/ou Conselhos.
A cada início de ano muitos gestores assumem secretarias de educação. Lembre-se, você trabalha para um projeto de educação e não para um partido político. Vamos dar mais um passo para concretizar a autonomia de que nós tanto discursamos.