terça-feira, 30 de agosto de 2022

AUTONOMIA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

AUTONOMY OF THE MUNICIPAL EDUCATION SYSTEM

Maria Helena

 Percebo a busca com tanto afinco pela autonomia, em todos os seus aspectos, porém quando um município em que constitui em sistema de ensino, possui tanta dificuldade em tentar desenvolver seu trabalho, dentro de seus limites, com base em suas leis e normativas, não faz um esforço político para acertar, é muito estranho.

Reconheço e possuo posts que tratam das questões de ordem culturais e políticas que “cristalizam” o processo, emperram, de fato. Contudo, gerenciar a educação de um município, cabe ao administrador, além do seu perfil de liderança, se pautar em conhecimento acerca de sua seara, pois isso lhe concede o certificado de autoridade.

Respeito, com certeza, a ideia de que se espelhar na forma como seu estado administra a educação valida as ações de um município, haja vista que, por muito tempo, havia uma subordinação, inclusive do conselho de educação municipal ao estadual. No entanto, com a Constituição de 1988 e a LDB, 1996, penso haver um tempo suficiente para tentar se apropriar do que aconteceu.

Vejamos, artigo 8º da LDB: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.” Assim, fica evidente que o Brasil não possui um sistema federal de educação, mas regimes de colaboração. E como autonomia não é sinônimo de soberania, existe o MEC, cujo papel é a elaboração das políticas nacionais de educação, entre outras atribuições, como também existe o Conselho Nacional de Educação.

Diante ao exposto, voltamos `a LDB, competência do estado, entre outras, em seu inciso V: “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;”, portanto, para o seu sistema, se determinado município não possui nenhum regime de colaboração, arranjo, cooperação, não deverá seguir essas normas. E se desejar seguir, deverá observar o que confere o RI do CME, para saber das possibilidades e, assim criar uma resolução posicionando-se publicamente naquilo que o Sistema de educação está seguindo. E o município, Art. 11, LDB, os Municípios incumbir-se-ão de, entre outros, “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; [...] baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;”.

Observe que chegamos a um Regimento Interno de um Conselho Municipal, portanto vejam, ao alinhar as normas e leis há um longo caminho que inicia pela CF 1998, passando pela LDB, Constituição Estadual, Lei Orgânica, Lei do Sistema de Educação/Ensino, normativas emanadas do CME, observe conselho não legisla, como pertence ao executivo, normatiza. Ainda temos outras leis federais, acessibilidade, ECA, código civil, e até de defesa do consumidor, não somente pelas escolas privadas. Vejamos uma situação que muito incomoda os gestores da educação, diz respeito à LDB e ao ECA. Inciso V, artigo 11, LDB – “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.” Prioridade? Ensino fundamental, certo? Lembrando que a obrigatoriedade escolar no Brasil é de 4 a 17 anos. Vamos ao ECA: artigo 54, “§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola”. No mesmo artigo, inciso IV – “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;”. Não trouxe a questão da acessibilidade à informação, arquitetônica, crianças que necessitam de um ensino diferenciado, pois é direito subjetivo, constitucional direto à educação escolar.

Como atender as crianças de 0 a três anos de idade, se não pode criar critérios para dizer quais podem e/ou devem frequentar a creche, sendo o número de instituições insuficientes para acolher a demanda? Esse é apenas um assunto.

Neste imbróglio, de que se trata da educação escolar brasileira, onde frequentemente se cai na polêmica e não em buscas de soluções, os anos vão passando e poucos têm a coragem de descascar a “batata quente.”  De que vale a democracia, a gestão democrática, o número exagerado de conselhos, se a maioria que faz parte dos mesmos não optou por estar ali e não há um investimento do poder público em oferecer formação para estes conselheiros e gestores escolares.

O ambiente escolar, ocupa muito mais que a sua estrutura física, seu papel social alterou muito de um simples lugar de ensino, treino para um a compreensão ampla de educação. Não entrarei no mérito do assunto, pois possuo posts neste mesmo Blog.

Voltando ao tema, entendo ser difícil, e não complexo, quando entendemos todos os elementos que compõem a estrutura de um sistema. Não utilizar determinado município como modelo, pois este possui as suas peculiaridades, a sua história. É tempo de reescrever as memórias, estudar as possibilidades, trazer para a atualidade as leis de Sistemas dos anos 2000, 2007. Verificar as Emendas Constitucionais a partir do ano 2000, e as atualizações da LDB e criação de leis federais que incidem diretamente na educação escolar, sobre as quais os conselhos de educação devem normatizar.

Lembrar a todo tempo que a autonomia demanda conhecimento, não se pode utilizar leis e normas de outro sistema sem que se assuma, isto respeitando as normativas internas e documentando por meio de atas, com assinaturas, datadas, arquivadas, não podem estar em palavras “soltas”, e-mails, WhatsApp. Enfatizando aqui, também, as leis da informação e da transparência. Foi o tempo que um livro de capa preta ostentava para alguns privilegiados as decisões, portanto, políticas, assumidas por tal Rede e/ou Sistema e/ou Conselhos.

a cada início de ano, muitos gestores assumem secretarias de educação. Lembre-se, você trabalha para um projeto de educação e não para um partido político. Vamos dar mais um passo para concretizar a autonomia de que nós tanto discursamos.   


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